Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4100/2021
    1.1. Apenso(s)

996/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 80345280130
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 260/2022-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Pium - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Edvan Gomes de Oliveira – Presidente à época e José Felix Dias da Silva  Contador à época.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 101/2022 (evento 10).

7.3. Por meio do Despacho nº 547/2022–RELT4 (evento 11) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 4463/2022 (evento 18) contendo as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº  347/2022 (evento 20) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 547/2022 – RELT4 (evento 11).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1484/2022 (evento 21), do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se: “Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, opina ao Tribunal que julgue regular, com ressalva das irregularidades acima mencionadas, as quais devem ser doravante evitadas, sob pena de irregularidade das contas por reincidência, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno.”

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 15:48:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254028 e o código CRC D9DBCD2

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